Caducidade e Extinção da marca: o que são?

A Caducidade e/ou extinção da marca e a devida Análise do Quinquênio da Marca são temas interligados. (LEIA AQUI nosso artigo sobre a análise do quinquenio da Marca)

Decorridos 5 anos de publicação do certificado de uma marca, outros interessados em sua marca poderão requisitar a caducidade da marca junto ao INPI por diversas razões, entre elas: desuso da marca, alterações da logomarca originalmente registrado e sem o devido registro atualizado junto ao INPI (por meio de novo registro de marca), ou se o uso da marca, embora registrada no Brasil, tiver sido iniciado no exterior, ou ainda se a marca não tiver sido utilizada por 5 anos consecutivos.

Portando, decorridos 5 anos de seu registro, é de suma importância que seja feito levantamento municioso para comprovar o uso regular de sua marca em conformidade com o pedido de registro de marca realizado junto ao INPI.

Em caso de terceiros entrarem com pedido de caducidade de sua marca junto ao INPI, o prazo para apresentação da documentação que comprove o uso regular da marca em conformidade é de 60 dias. Caso o titular da marca perca o prazo, sua marca poderá ter a caducidade declarada pelo INPI, dando assim possibilidade para que terceiros entrem com pedido de registro da mesma(inclusive mesma logomarca!), uma vez que estará "disponível" para registro.

Para não correr riscos, é de suma importância investir na proteção da marca, através de um serviço de Análise do Quinquênio de sua marca devidamente elaborado por um profissional de marcas, uma vez que a juntada de documentos, em alguns casos, pode demandar tempo e levar ao risco de não cumprir o prazo do INPI.

Os pontos que levam a marca a ter a caducidade ou extinção declarada junto ao INPI são:

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 (Lei de Propriedade Intelectual), nos artigos 142, artigo 143, e artigo 217 diz o seguinte:

Art. 142. O registro da marca extingue-se: {...} 

  • III - pela caducidade; ou;         
  • IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

        I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

        II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro."

" Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações."

Portanto, se você, empresário/empreendedor/pessoa física, domiciliado no Brasil e devidamente certificado como proprietário de determinada marca junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual), em dado momento resolve morar em outro país, algo bem comum dado o nível atual da globalização, porém se esqueceu de nomear procurador/representante legal de sua marca no Brasil por já ter emitido o certificado de propriedade de sua marca com validade e por ele ter prazo de 10 anos contados de sua emissão, está em sério risco de ter seu registro de marca extingo conforme artigo 217 da LPI.

Portanto, jamais se esqueça de nomear um procurador para representar sua marca junto ao INPI em caso de mudança de país ou em eventual necessidade de viagem ao exterior. O recomendável é que este procurador seja um profissional ou empresa da área de marcas e patentes com pleno conhecimento sobre marcas para representar seus interesses relacionados à sua(s) marca(s) junto ao INPI.

Vamos recapitular e resumir?

  • O registro de marca terá caducidade declarada se, uma vez registrada no Brasil, o titular iniciar o uso do registro em outro país.
  • O registro de marca terá caducidade declarada se ficar 5 anos seguidos sem uso comercial da marca
  • O registro de marca terá caducidade declarada se a marca for usada com alterações em suas características de registro tais como cores, fonte, fomato, etc. (a marca/logomarca utilizada precisa ser fielmente a registrada junto ao INPI)
  • A marca será considerada extinta (inexistente) se tiver sua caducidade declarada pelo INPI
  • A marca será considerada extinta se o titular não for domiciliado no Brasil ou se, caso more em outro país, não designar procurador domiciliado no Brasil para representar judicialmente e administrativamente sua marca junto ao INPI ("art. 217")

Para não correr riscos, é de suma importância investir na proteção da marca, através de um serviço de Análise do Quinquênio de sua marca devidamente elaborado por um profissional de marcas, uma vez que a juntada de documentos, em alguns casos, pode demandar tempo que leva ao risco de não cumprir o prazo do INPI.

Na CPS Marcas e Patentes realizamos todo o processo análise de sua marca, verificando se uso da mesma ainda está alinhado com o registro junto ao INPI, se houve alterações no logotipo originalmente registrado, bem como o seu devido uso conforme classe de registro, entre outras análises.

Não corra riscos!!

Contrate agora mesmo nosso serviço de Análise do Quinquênio para sua marca e não corra risco de caducidade por perda de prazos ou documentação insuficiente para comprovação de uso ao INPI.

Caso já possua marca registrada no INPI e queira nomear a CPS Marcas e Patentes como seu procurador/representante, fale conosco!

Evite dores de cabeça e contrate os serviços de um profissional em Marcas.


Contrate nossos serviços e pague parcelado no seu cartão de crédito!!


Em caso de dúvidas sobre qual de nossos serviços contratar, fale conosco através de nosso webchat, formulário de contato

ou através do e-mail: atendimento@cpsmarcasepatentes.com.br